NO DOMINGO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2011, PESQUISAVA PREÇOS DE HOTÉIS PARA DUAS PESSOAS EM SALVADOR - BA, PARA O PERÍODO DE 2 DE MARÇO DE 2011 ATÉ O DIA 8 DE MARÇO DE 2011, ENCONTREI O SEGUINTE ANÚNCIO NO SITE DECOLAR.COM:
OLHEI O PREÇO E CLIQUEI PARA CONFERIR OS DADOS:
ALGUM TEMPO DEPOIS, RECEBI O EMAIL DE CONFIRMAÇÃO PELO SITE DA DECOLAR.COM:
O DIA PASSA E O ANÚNCIO CONTINUA NA WEB:
DEPOIS DE ALGUM TEMPO O EMAIL QUE CHEGA É ESSE:
PASSEI PELO CONSTRANGIMENTO DE TER O MEU CARTÃO SUPOSTAMENTE CANCELADO COMO DIZ NO ASSUNTO DO EMAIL ENVIADO POR ELES.
PROTOCOLOS SANTANDER VISA
ATENDENTE: SOLANGE
SEGUNDO: NÚMERO 12478435958
ATENDENTE: CRISTIANE
FIZ UMA SOLICITAÇÃO DAS CONVERSAS QUE FORAM GRAVADAS NESSES TELEFONEMAS.
O BANCO RECOMENDOU TIRAR UM EXTRATO DETALHADO DO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO NA COMPRA DAS HOSPEDAGENS E SE OUVE QUALQUER LANÇAMENTO BLOQUEADO ESSES EXTRATOS IRIAM REVELÁ-LO.
ENTREI EM CONTATO COM A DECOLAR.COM PELA ÚLTIMA VEZ AVISANDO QUE A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITOS NÃO CONFIRMAVA O SUPOSTO BLOQUEIO DA COMPRA.
A ATENDENTE KAREN INFORMOU QUE A MINHA RESERVA TINHA SIDO INTEGRALMENTE CANCELADA E QUE EU DEVERIA EFETUAR UMA NOVA RESERVA PAGANDO OUTRO VALOR.
O VALOR COBRADO PELA DECOLAR.COM NESSA NOVA RESERVA, PARA O MESMO HOTEL É DE R$ 2092,00 À DIÁRIA .
MUITO CONVENIÊNTE.
ABAIXO ESTÃO TODOS OS ARTIGOS E PARÁGRAFOS DESRESPEITADOS PELA DECOLAR.COM DE ACORDO COM CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
I - sua apresentação;
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5º -Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
DA OFERTA
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V -exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa